
Multas da Lei 15.485: CIOT, piso de frete e RNTRC para transportadoras
As multas da Lei 15.485 para transportadoras: CIOT, frete abaixo do piso da ANTT, reincidência e RNTRC, e o que o financeiro precisa controlar.
Conheça a contabilidade da Acessus para transportadorasAs multas da Lei 15.485 alcançam a transportadora que opera sem CIOT (R$ 10.500), que paga frete abaixo do piso da ANTT (multa de R$ 550 a R$ 10.500 e indenização de até duas vezes o piso) e que reincide, com multa majorada de até R$ 1 milhão e risco de suspensão ou cancelamento do RNTRC.
O que mudou com a Lei 15.485
A Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, converteu a MP 1.343/2026 e mudou a Lei 13.703/2018, que criou o piso mínimo de frete. Ela entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 6 de agosto.
A mudança que mais pesa no dia a dia é o CIOT. Agora ele é obrigatório em toda operação de transporte rodoviário de cargas remunerado (Lei 13.703, art. 7º, caput). Isso inclui a transportadora que subcontrata outra empresa de transporte, a ETC, sem passar por um autônomo (art. 7º, § 3º). Antes, o CIOT era exigido quando havia TAC na operação. A Resolução ANTT 6.090/2026 fixou a obrigatoriedade a partir de 18 de setembro de 2026.
Há um limite no tempo. As penalidades novas só valem para fatos praticados depois dos atos regulamentares da ANTT, e infração anterior a 6 de agosto de 2026 não conta (Lei 15.485, art. 9º, VII).
Multa por CIOT: quando cabem os R$ 10.500
Operar sem CIOT custa R$ 10.500,00 (Lei 13.703, art. 7º, § 7º). A lei não diz "por operação", mas a ANTT aplica a multa a cada operação autuada. Então dez viagens sem CIOT podem virar dez autos.
A Resolução ANTT 5.862/2019, no art. 19, na redação da Res. 6.078/2026, repete o valor para três condutas:
- deixar de cadastrar o CIOT;
- cadastrar o CIOT com dados divergentes para burlar a fiscalização;
- deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.
A última é a que mais escapa. A operação tem CIOT, mas o manifesto sai sem o código, porque o sistema de emissão do CT-e e do MDF-e não puxa a informação.
Para as obrigações novas, a lei prevê um período de adaptação (Lei 15.485, art. 9º, IV e V). A obrigação que depende de regulamento ou de sistema só é exigível a partir do ato da ANTT. Na adaptação, a fiscalização tem caráter orientativo e notifica para regularizar. A exceção é fraude, dolo ou reincidência depois da notificação.
Frete abaixo do piso: indenização e multa
O piso da ANTT vale para carga lotação, veículo a diesel e pagamento por viagem. Não vale para o transporte internacional. Dentro dessas condições, quem contrata abaixo da tabela de frete da ANTT responde de dois jeitos ao mesmo tempo.
O primeiro é a indenização ao transportador contratado, de até duas vezes o valor do piso aplicável (Lei 13.703, art. 5º, § 4º). O segundo é a multa da Resolução ANTT 5.867/2020, art. 9º, I: duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, com mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00.
Anunciar frete abaixo do piso também é infração, com multa de R$ 4.975,00 (art. 9º, II). E declarar no documento fiscal frete zero ou abaixo do piso dá multa de R$ 550,00 (art. 9º, V). Esse último ponto mora no fiscal: o valor do frete no CT-e e no MDF-e precisa ser o valor real do contrato.
| Situação | Consequência | Base legal |
|---|---|---|
| Operar sem CIOT | Multa de R$ 10.500,00 | Lei 13.703, art. 7º, § 7º |
| CIOT com dados divergentes ou fora do MDF-e | Multa de R$ 10.500,00 | Res. ANTT 5.862/2019, art. 19 |
| Pagar frete abaixo do piso | Multa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 e indenização de até 2 vezes o piso | Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I; Lei 13.703, art. 5º, § 4º |
| Anunciar frete abaixo do piso | Multa de R$ 4.975,00 | Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, II |
| Reincidir no frete abaixo do piso | Multa majorada de até R$ 1.000.000,00 | Lei 13.703, art. 5º-E |
Reincidência e RNTRC: o que suspende ou cancela
A reincidência leva à multa majorada de até R$ 1.000.000,00, conforme regulamento da ANTT (Lei 13.703, art. 5º-E). O ponto que muda a conta é como ela se conta. Reincidência é nova infração em até 12 meses da decisão administrativa definitiva condenatória anterior, e não da autuação (arts. 5º-B, § 1º, e 5º-E, § 1º). Um auto ainda em recurso não abre esse prazo.
O registro no RNTRC entra em risco em três degraus:
- Suspensão cautelar de 5 a 30 dias, quando há mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses e risco concreto (art. 5º-A).
- Suspensão de 15 a 45 dias na reincidência (art. 5º-B).
- Cancelamento por contumácia, depois de 2 suspensões definitivas em 24 meses, com proibição de novo registro por até 24 meses (art. 5º-D). A lei diz que o cancelamento "poderá" ser aplicado.
Essas sanções no RNTRC não alcançam o TAC quando ele é o contratado. Para a transportadora, por outro lado, perder o registro significa parar de operar. Por isso o controle precisa estar no fechamento do mês, e não só na expedição. É o que a contabilidade para transportadoras no RS da Acessus acompanha junto com o financeiro do cliente.
Atenção: A Resolução ANTT 5.867/2020 ainda traz trechos incluídos pela Res. 6.077/2026, editados quando valia a MP, que não batem com a lei: falam em mais de 3 autuações, e não mais de 4, e escalonam a multa majorada até R$ 10 milhões, quando a lei fala em até R$ 1 milhão. A ANTT ainda precisa adequar o texto. Até lá, desconfie de calculadora de multa na internet: várias usam a regra da MP ou da resolução antiga.
O que o financeiro e a contabilidade precisam controlar
Quase todas essas multas nascem de um descasamento entre três papéis: o contrato de frete, o documento fiscal e o pagamento. Quando os três mostram o mesmo valor, na mesma data e com o CIOT certo, sobra pouco espaço para auto.
Na rotina, isso vira cinco conferências. O valor do frete no CT-e e no MDF-e é o do contrato. O CIOT existe e está vinculado ao MDF-e antes da viagem. O valor pago ao subcontratado fica igual ou acima do piso da tabela vigente no dia da contratação. A quitação sai em até 30 dias úteis (Lei 13.703, art. 7º, § 12). E o comprovante de pagamento fica arquivado com o documento da viagem.
Do lado contábil, auto de infração em discussão pede avaliação de provisão para contingência. O valor e a chance de perda definem se o auto entra no balanço como provisão ou só em nota explicativa. Use também a calculadora de margem do frete para ver se o preço fechado com o cliente ainda cobre o piso pago ao subcontratado.
- CT-e e MDF-e com o mesmo valor de frete do contrato.
- CIOT gerado e vinculado ao MDF-e antes de a viagem começar.
- Frete pago ao subcontratado igual ou acima do piso da tabela vigente no dia da contratação.
- Quitação ao contratado em até 30 dias úteis, com comprovante arquivado junto da viagem.
- Auto de infração em discussão avaliado para provisão de contingência no fechamento do mês.
Dica Acessus: Confira o piso na tabela vigente da ANTT antes de fechar preço com o subcontratado. A ANTT reajusta os coeficientes quando o diesel varia, e a tabela mudou várias vezes em 2026. Pagar pelo piso de um mês atrás pode deixar o frete abaixo do mínimo sem ninguém perceber.
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Base legal
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Acessus com apoio de IA e revisado por Adauto Miguel Fröhlich (CRC/RS 53582). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
A transportadora que contrata outra transportadora precisa emitir CIOT?
Sim. A Lei 15.485 tornou o CIOT obrigatório em toda operação de transporte rodoviário de cargas remunerado, inclusive quando uma ETC contrata outra ETC sem TAC, o que antes não era exigido. A Resolução ANTT 6.090/2026 fixou a obrigatoriedade a partir de 18 de setembro de 2026.
Quanto é a multa por operar sem CIOT?
R$ 10.500,00 (Lei 13.703, art. 7º, § 7º). O mesmo valor vale para deixar de cadastrar o CIOT, cadastrá-lo com dados divergentes para burlar a fiscalização e deixar de vinculá-lo ao MDF-e (Res. ANTT 5.862/2019, art. 19). Nas obrigações novas, o período de adaptação prevê notificação para regularizar, salvo fraude, dolo ou reincidência depois da notificação.
A reincidência conta a partir da autuação?
Não. A lei define reincidência como nova infração em até 12 meses contados da decisão administrativa definitiva condenatória anterior (Lei 13.703, arts. 5º-B, § 1º, e 5º-E, § 1º). Um auto de infração ainda em discussão não marca o início desse prazo.
Infração de antes de agosto de 2026 entra na conta?
Não. As penalidades novas só incidem sobre fatos praticados depois da entrada em vigor dos atos regulamentares, e infração anterior a 6 de agosto de 2026 não conta (Lei 15.485, art. 9º, VII).
Escrito por Equipe Editorial Acessus
Equipe de conteúdo da Acessus Contabilidade, com apoio de IA na pesquisa e na redação
A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Estância Velha e no Vale do Sinos e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.
Adauto Miguel Fröhlich
Revisado por Adauto Miguel Fröhlich, Sócio fundador, CRC/RS 53582, em · Apoio de IA · Revisão humana
Bacharel em Ciências Contábeis pela Feevale (RS), 35 anos de experiência em contabilidade. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Pós-graduado em Gestão Tributária pela Feevale. Conselheiro do CRC-RS de 2016 a 2019. Perfil no LinkedIn.
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