Multas da Lei 15.485: CIOT, piso de frete e RNTRC para transportadoras
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Multas da Lei 15.485: CIOT, piso de frete e RNTRC para transportadoras

As multas da Lei 15.485 para transportadoras: CIOT, frete abaixo do piso da ANTT, reincidência e RNTRC, e o que o financeiro precisa controlar.

Conheça a contabilidade da Acessus para transportadoras
por Equipe Editorial AcessusRevisão: Adauto Miguel Fröhlich, Sócio fundador · CRC/RS 53582
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As multas da Lei 15.485 alcançam a transportadora que opera sem CIOT (R$ 10.500), que paga frete abaixo do piso da ANTT (multa de R$ 550 a R$ 10.500 e indenização de até duas vezes o piso) e que reincide, com multa majorada de até R$ 1 milhão e risco de suspensão ou cancelamento do RNTRC.

O que mudou com a Lei 15.485

A Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, converteu a MP 1.343/2026 e mudou a Lei 13.703/2018, que criou o piso mínimo de frete. Ela entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 6 de agosto.

A mudança que mais pesa no dia a dia é o CIOT. Agora ele é obrigatório em toda operação de transporte rodoviário de cargas remunerado (Lei 13.703, art. 7º, caput). Isso inclui a transportadora que subcontrata outra empresa de transporte, a ETC, sem passar por um autônomo (art. 7º, § 3º). Antes, o CIOT era exigido quando havia TAC na operação. A Resolução ANTT 6.090/2026 fixou a obrigatoriedade a partir de 18 de setembro de 2026.

Há um limite no tempo. As penalidades novas só valem para fatos praticados depois dos atos regulamentares da ANTT, e infração anterior a 6 de agosto de 2026 não conta (Lei 15.485, art. 9º, VII).

Multa por CIOT: quando cabem os R$ 10.500

Operar sem CIOT custa R$ 10.500,00 (Lei 13.703, art. 7º, § 7º). A lei não diz "por operação", mas a ANTT aplica a multa a cada operação autuada. Então dez viagens sem CIOT podem virar dez autos.

A Resolução ANTT 5.862/2019, no art. 19, na redação da Res. 6.078/2026, repete o valor para três condutas:

  • deixar de cadastrar o CIOT;
  • cadastrar o CIOT com dados divergentes para burlar a fiscalização;
  • deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.

A última é a que mais escapa. A operação tem CIOT, mas o manifesto sai sem o código, porque o sistema de emissão do CT-e e do MDF-e não puxa a informação.

Para as obrigações novas, a lei prevê um período de adaptação (Lei 15.485, art. 9º, IV e V). A obrigação que depende de regulamento ou de sistema só é exigível a partir do ato da ANTT. Na adaptação, a fiscalização tem caráter orientativo e notifica para regularizar. A exceção é fraude, dolo ou reincidência depois da notificação.

Transportadora em dia com CIOT e MDF-e: fale com a Acessus Contabilidade pelo WhatsApp

Frete abaixo do piso: indenização e multa

O piso da ANTT vale para carga lotação, veículo a diesel e pagamento por viagem. Não vale para o transporte internacional. Dentro dessas condições, quem contrata abaixo da tabela de frete da ANTT responde de dois jeitos ao mesmo tempo.

O primeiro é a indenização ao transportador contratado, de até duas vezes o valor do piso aplicável (Lei 13.703, art. 5º, § 4º). O segundo é a multa da Resolução ANTT 5.867/2020, art. 9º, I: duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido, com mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00.

Anunciar frete abaixo do piso também é infração, com multa de R$ 4.975,00 (art. 9º, II). E declarar no documento fiscal frete zero ou abaixo do piso dá multa de R$ 550,00 (art. 9º, V). Esse último ponto mora no fiscal: o valor do frete no CT-e e no MDF-e precisa ser o valor real do contrato.

SituaçãoConsequênciaBase legal
Operar sem CIOTMulta de R$ 10.500,00Lei 13.703, art. 7º, § 7º
CIOT com dados divergentes ou fora do MDF-eMulta de R$ 10.500,00Res. ANTT 5.862/2019, art. 19
Pagar frete abaixo do pisoMulta de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 e indenização de até 2 vezes o pisoRes. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I; Lei 13.703, art. 5º, § 4º
Anunciar frete abaixo do pisoMulta de R$ 4.975,00Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, II
Reincidir no frete abaixo do pisoMulta majorada de até R$ 1.000.000,00Lei 13.703, art. 5º-E

Reincidência e RNTRC: o que suspende ou cancela

A reincidência leva à multa majorada de até R$ 1.000.000,00, conforme regulamento da ANTT (Lei 13.703, art. 5º-E). O ponto que muda a conta é como ela se conta. Reincidência é nova infração em até 12 meses da decisão administrativa definitiva condenatória anterior, e não da autuação (arts. 5º-B, § 1º, e 5º-E, § 1º). Um auto ainda em recurso não abre esse prazo.

O registro no RNTRC entra em risco em três degraus:

  1. Suspensão cautelar de 5 a 30 dias, quando há mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses e risco concreto (art. 5º-A).
  2. Suspensão de 15 a 45 dias na reincidência (art. 5º-B).
  3. Cancelamento por contumácia, depois de 2 suspensões definitivas em 24 meses, com proibição de novo registro por até 24 meses (art. 5º-D). A lei diz que o cancelamento "poderá" ser aplicado.

Essas sanções no RNTRC não alcançam o TAC quando ele é o contratado. Para a transportadora, por outro lado, perder o registro significa parar de operar. Por isso o controle precisa estar no fechamento do mês, e não só na expedição. É o que a contabilidade para transportadoras no RS da Acessus acompanha junto com o financeiro do cliente.

Atenção: A Resolução ANTT 5.867/2020 ainda traz trechos incluídos pela Res. 6.077/2026, editados quando valia a MP, que não batem com a lei: falam em mais de 3 autuações, e não mais de 4, e escalonam a multa majorada até R$ 10 milhões, quando a lei fala em até R$ 1 milhão. A ANTT ainda precisa adequar o texto. Até lá, desconfie de calculadora de multa na internet: várias usam a regra da MP ou da resolução antiga.

Contrato de frete e piso da ANTT revisados: fale com a Acessus Contabilidade pelo WhatsApp

O que o financeiro e a contabilidade precisam controlar

Quase todas essas multas nascem de um descasamento entre três papéis: o contrato de frete, o documento fiscal e o pagamento. Quando os três mostram o mesmo valor, na mesma data e com o CIOT certo, sobra pouco espaço para auto.

Na rotina, isso vira cinco conferências. O valor do frete no CT-e e no MDF-e é o do contrato. O CIOT existe e está vinculado ao MDF-e antes da viagem. O valor pago ao subcontratado fica igual ou acima do piso da tabela vigente no dia da contratação. A quitação sai em até 30 dias úteis (Lei 13.703, art. 7º, § 12). E o comprovante de pagamento fica arquivado com o documento da viagem.

Do lado contábil, auto de infração em discussão pede avaliação de provisão para contingência. O valor e a chance de perda definem se o auto entra no balanço como provisão ou só em nota explicativa. Use também a calculadora de margem do frete para ver se o preço fechado com o cliente ainda cobre o piso pago ao subcontratado.

  • CT-e e MDF-e com o mesmo valor de frete do contrato.
  • CIOT gerado e vinculado ao MDF-e antes de a viagem começar.
  • Frete pago ao subcontratado igual ou acima do piso da tabela vigente no dia da contratação.
  • Quitação ao contratado em até 30 dias úteis, com comprovante arquivado junto da viagem.
  • Auto de infração em discussão avaliado para provisão de contingência no fechamento do mês.

Dica Acessus: Confira o piso na tabela vigente da ANTT antes de fechar preço com o subcontratado. A ANTT reajusta os coeficientes quando o diesel varia, e a tabela mudou várias vezes em 2026. Pagar pelo piso de um mês atrás pode deixar o frete abaixo do mínimo sem ninguém perceber.

Contabilidade para transportadoras no RS: Acessus Contabilidade

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Acessus com apoio de IA e revisado por Adauto Miguel Fröhlich (CRC/RS 53582). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

A transportadora que contrata outra transportadora precisa emitir CIOT?

Sim. A Lei 15.485 tornou o CIOT obrigatório em toda operação de transporte rodoviário de cargas remunerado, inclusive quando uma ETC contrata outra ETC sem TAC, o que antes não era exigido. A Resolução ANTT 6.090/2026 fixou a obrigatoriedade a partir de 18 de setembro de 2026.

Quanto é a multa por operar sem CIOT?

R$ 10.500,00 (Lei 13.703, art. 7º, § 7º). O mesmo valor vale para deixar de cadastrar o CIOT, cadastrá-lo com dados divergentes para burlar a fiscalização e deixar de vinculá-lo ao MDF-e (Res. ANTT 5.862/2019, art. 19). Nas obrigações novas, o período de adaptação prevê notificação para regularizar, salvo fraude, dolo ou reincidência depois da notificação.

A reincidência conta a partir da autuação?

Não. A lei define reincidência como nova infração em até 12 meses contados da decisão administrativa definitiva condenatória anterior (Lei 13.703, arts. 5º-B, § 1º, e 5º-E, § 1º). Um auto de infração ainda em discussão não marca o início desse prazo.

Infração de antes de agosto de 2026 entra na conta?

Não. As penalidades novas só incidem sobre fatos praticados depois da entrada em vigor dos atos regulamentares, e infração anterior a 6 de agosto de 2026 não conta (Lei 15.485, art. 9º, VII).

CIOT obrigatóriopiso mínimo de freteRNTRCLei 15.485

Escrito por Equipe Editorial Acessus

Equipe de conteúdo da Acessus Contabilidade, com apoio de IA na pesquisa e na redação

A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Estância Velha e no Vale do Sinos e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.

Adauto Miguel Fröhlich

Revisado por Adauto Miguel Fröhlich, Sócio fundador, CRC/RS 53582, em · Apoio de IA · Revisão humana

Bacharel em Ciências Contábeis pela Feevale (RS), 35 anos de experiência em contabilidade. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Pós-graduado em Gestão Tributária pela Feevale. Conselheiro do CRC-RS de 2016 a 2019. Perfil no LinkedIn.

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